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Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 5º

O processo seletivo constará das seguintes etapas:

I

prova escrita;

II

análise de curriculum vitae;

III

análise de proposta pedagógica apresentada apenas pelos candidatos que comporão a lista tríplice.

Parágrafo único

O processo seletivo de que trata o caput será conduzido por comissão a ser designada pelo Secretário de Estado de Educação. (Legislação Correlata - Portaria 493 de 11/12/2002)

Art. 5º, I do Decreto do Distrito Federal 23440 /2002