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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 18

O diretor da unidade escolar integrará o respectivo Conselho Escolar, como membro nato, e será substituído pelo vice-diretor, em seu impedimento.

Parágrafo único

Fica vedado ao diretor, ou ao seu substituto legal, assumir a presidência do Conselho Escolar.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 23440 /2002