Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Até o final de março, nos anos ímpares, o diretor da unidade escolar formará uma Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral para organizar, na respectiva unidade, a eleição do Conselho Escolar.
§ 1º
As comissões de coordenação regional serão orientadas pela Comissão de Coordenação Geral, composta por servidores da Diretoria de Unidades Regionais.
§ 2º
A eleição do Conselho Escolar deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias após a nomeação das comissões de coordenação regional do processo eleitoral.