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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 15

A função gratificada de diretor, de vice-diretor e de assistente será exercida por:

a

professor do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotado na Secretaria de Estado de Educação; ou

b

professor do Quadro de Pessoal Inativo do Distrito Federal, à exceção daquele aposentado compulsoriamente ou por invalidez permanente, limitando-se, apenas, a um servidor, por unidade escolar.

§ 1º

A função gratificada de assistente, também, poderá ser exercida por servidor do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotado na Secretaria de Estado de Educação, integrante da Carreira Assistência à Educação, ocupante dos cargos de Analista de Educação ou de Especialista de Assistência à Educação.

§ 2º

As funções gratificadas de que trata o § 1º deste artigo, devem ser compatíveis com a sua especialidade.

Art. 15, §2º do Decreto do Distrito Federal 23440 /2002