Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderá se inscrever no processo seletivo para o cargo de diretor de unidade pública de ensino o professor que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I
pertencer ao Quadro de Pessoal do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Educação, ou integrar o Quadro de Pessoal Inativo do Distrito Federal, proveniente da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, à exceção do aposentado compulsoriamente ou por invalidez permanente;
II
ter tido, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na rede pública de ensino do Distrito Federal, sendo três anos em regência de classe, em períodos contínuos ou alternados;
III
ser licenciado em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar, ou licenciado em outra área de conhecimento, com especialização ou aperfeiçoamento em Gestão da Escola Pública.
§ 1º
Para o cargo de diretor de Centro de Educação Profissional, será aceita a inscrição de professor com outro título de grau superior que não o de licenciatura, desde que compatível com os serviços educacionais oferecidos pela unidade escolar.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior e do inciso III deste artigo, o candidato deve comprovar especialização ou aperfeiçoamento em Gestão Escolar ou comprometer-se a participar, compulsoriamente, dos cursos de qualificação em Gestão Escolar promovidos, direta ou indiretamente, pela Secretaria de Estado de Educação.