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Artigo 34, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 34

Durante o período de informações e esclarecimentos dos eleitores, não será permitido:

I

propaganda de caráter político-partidário;

II

distribuição de brindes, camisetas ou bonés;

III

remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, decorrente de atividades relativas à eleição;

IV

configuração de ameaças, coação ou cerceamento de liberdade;

V

publicidade dentro das salas de aula;

VI

pintura de muros ou paredes com propaganda eleitoral;

VII

utilização de bens públicos;

VIII

interrupção das atividades letivas, por qualquer meio;

IX

uso dos meios de comunicação de massa, seja rádio, televisão, jornais, revistas ou carro de som;

X

outras atividades ligadas ao pleito, no interior da unidade escolar, sem a prévia autorização da Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral. Art.35. A Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, mediante comprovação de descumprimento de qualquer norma estabelecida neste Decreto, deverá impugnar candidatura por maioria simples de votos dessa Comissão.

§ 1º

O pedido de impugnação pode ser feito por qualquer eleitor ou candidato, de qualquer segmento, vinculado à unidade escolar, mediante justificativa por escrito encaminhada à Comissão de Coordenação do Processo Eleitoral.

§ 2º

Caberá recurso da decisão de impugnação por parte do candidato impugnado à Comissão de Coordenação do Processo Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas, a partir da comunicação oficial, cabendo apelação à Comissão Regional de Coordenação de Processo Eleitoral, em idêntico prazo.

§ 3º

Mantida a impugnação da candidatura pela Comissão de Coordenação do Processo Eleitoral, o candidato estará, imediatamente, afastado do pleito, permanecendo, no entanto, na condição de eleitor. Art.36. A Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral nomeará os membros das mesas receptoras, para cada segmento, que serão compostas por um presidente, um vice-presidente e um secretário, sorteados entre os integrantes do respectivo segmento, para dirigir os trabalhos de votação.

Parágrafo único

Não comparecendo qualquer um dos membros das mesas receptoras, a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral nomeará, imediatamente, o seu substituto, escolhido entre qualquer eleitor do segmento presente no momento da votação.

Art. 34, V do Decreto do Distrito Federal 23440 /2002