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Artigo 28, Inciso I, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 28

O pedido de inscrição de candidatura será feito junto à respectiva Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, até trinta dias antes do pleito, contendo os documentos:

I

para o aluno, a declaração de freqüência expedida pela respectiva unidade escolar, devendo conter os seguintes dados:

a

nome;

b

pais ou responsáveis;

c

idade;

d

série;

e

modalidade de ensino.

II

para o pai ou mãe responsável, a declaração de freqüência do filho expedida pela respectiva unidade escolar e fotocópia de documento de identidade;

III

para os professores, especialistas em educação e assistentes de educação, fotocópia de documento de identidade e declaração de exercícios expedida pela respectiva unidade escolar, contendo o tempo de serviço na Secretaria de Estado de Educação e na unidade escolar.

Art. 28, I, d do Decreto do Distrito Federal 23440 /2002