Artigo 28, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O pedido de inscrição de candidatura será feito junto à respectiva Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, até trinta dias antes do pleito, contendo os documentos:
I
para o aluno, a declaração de freqüência expedida pela respectiva unidade escolar, devendo conter os seguintes dados:
a
nome;
b
pais ou responsáveis;
c
idade;
d
série;
e
modalidade de ensino.
II
para o pai ou mãe responsável, a declaração de freqüência do filho expedida pela respectiva unidade escolar e fotocópia de documento de identidade;
III
para os professores, especialistas em educação e assistentes de educação, fotocópia de documento de identidade e declaração de exercícios expedida pela respectiva unidade escolar, contendo o tempo de serviço na Secretaria de Estado de Educação e na unidade escolar.