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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949

Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1949.


Art. 1º

As repartições arrecadadoras da Fazenda do Estado denominam-se Exatorias.

Art. 2º

O escalonamento administrativo, o regime de acesso e o tratamento pecuniário das exatorias obedecerão às normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º

São os seguintes os cargos das exatorias: a) exator; b) escrivão; c) fiscal de transmissão de propriedade; d) tesoureiro; e) escriturário; f) fiel de tesoureiro; g) porteiro; e h) servente.

Art. 4º

As exatorias classificam-se nas seguintes categorias, de acordo com sua arrecadação anual: 1º - as que arrecadam até Cr$ 3.000.000,00; 2º - as que arrecadam mais de Cr$ 3.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00; 3º - as que arrecadam mais de Cr$ 10.000.000,00, até Cr$ 20.000.000,00; 4º - as que arrecadam mais de Cr$ 20.000.000,00.

Parágrafo único

Sempre que necessário ou conveniente, serão revistos os limites de arrecadação fixados nesta Lei, para a classificação das exatorias em categorias.

Art. 5º

As exatorias que durante três exercícios financeiros consecutivos houverem alcançado arrecadação superior ao limite máximo de sua categoria, passarão automaticamente, a integrar a seguinte, devendo o tratamento pecuniário de seus funcionários ser reajustado às classes da nova categoria, independentemente da carreira individual.

Art. 6º

As exatorias cuja arrecadação se mantiver, durante três exercícios, em nível inferior ou limite mínimo de sua categoria, passarão, automaticamente, à correspondente à sua arrecadação, e terão o seu quadro reajustado, sem prejuízo das vantagens atribuídas ao pessoal, que perceberá a diferença entre as antigas e as novas classes.

Art. 7º

As exatorias que vierem a ser criadas pertencerão à primeira categoria, podendo alcançar classificação superior, oportunamente, na forma prevista nos artigos 4º e 5º desta Lei.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo não se computará o ano da instalação da exatoria, quando esta se verificar depois de iniciado o exercício financeiro.

Art. 8º

É a seguinte a tabela de vencimentos do pessoal das exatorias: Classes Vencimentos Mensais A Cr$ 800,00 B Cr$ 1.000,00 C Cr$ 1.300,00 D Cr$ 1.400,00 E Cr$ 1.600,00 F Cr$ 1.800,00 G Cr$ 2.200,00 H Cr$ 2.400,00 I Cr$ 2.800,00 J Cr$ 3.000,00 L Cr$ 3.400,00 M Cr$ 3.600,00 N Cr$ 4.000,00 O Cr$ 4.600,00

Art. 9º

São fixados nas classes abaixo os vencimentos dos cargos do pessoal das exatorias: Cargos Categorias 1ª 2ª 3ª 4ª Exator Classe I Classe L Classe N Classe O Escrivão Classe G Classe I Classe L Classe N Fiscal de transmissão de propriedade - - - Classe M Tesoureiro - Classe I Classe L Classe N Escriturário Classe E Classe G Classe I Classe L Fiel de tesoureiro - - - Classe M Porteiro - Classe E Classe F Servente Classe A Classe A Classe A Classe B

Art. 10

O quadro ordinário do pessoal das exatorias fica assim constituído: Categoria 1ª 2ª 3ª 4ª Agudo Alegrete Cachoeira do Sul Porto Alegre Antônio Prado Arroio do Meio Carazinho Bagé Aparados da Serra Bento Gonçalves Caxias do Sul Livramento Arroio Grande Caí Erechim Pelotas Bom Jesus do Triunfo Camaquã Novo Hamburgo Rio Grande Caçapava do Sul Canoas Passo Fundo Uruguaiana Cacequí Cruz Alta Santa Cruz do Sul - Candelária Dom Pedrito Santa Maria - Canela Encantado São Leopoldo - Canguçu Estrela - - Casca Garibaldi - - Cerro Largo Getúlio Vargas - - Encruzilhada do Sul Guaporé - - Farroupilha Guaíba - - Flores da Cunha Ijuí - - General Câmara Itaqui - - General Vargas Jaguarão - - Gramado Júlio de Castilhos - - Gravataí Lagoa Vermelha - - Herval do Sul Lajeado - - Irai Montenegro - - Jaguarí Nova Prata - - Lavras do Sul Palmeira das Missões - - Marcelino Ramos Rio Pardo - - Mostardas Rosário do Sul - - Osório Santiago - - Panambí Santo Antônio - - Pinheiro Machado São Francisco de Paula - - Piratini São Jerônimo - - Quaraí São Lourenço do Sul - - Santa Vitória do Palmar Santa Rosa - - São Francisco de Assis Santo Ângelo - - São José do Norte São Borja - - São Pedro do Sul São Gabriel - - São Sepé Soledade - - Sapiranga São Luiz Gonzaga - - Sobradinho Sarandi - - Tapes Taquara - - Taquari Tupanciretã - - Torres Vacaria - - Três de Maio - - - Três Passos - - - Venâncio Aires - - - Veranópolis - - - Viamão - - - 45 Exatores 40 Exatores 9 Exatores 6 Exatores 45 Escrivães 40 Escrivães 9 Escrivães 10 Escrivães 49 Escriturários 10 Tesoureiros 9 Tesoureiros 6 Tesoureiros - 71 Escriturários 24 Escriturários 9 Fiéis de Tesoureiros - - - 57 Escriturários - - - 6 Porteiros - - - 2 Fiscais de transmissão de propriedade - - - 13 Serventes

Art. 11

Os cargos de exator, escrivão e escriturário, constituem carreira única.

§ 1º

A primeira investidura far-se-á no cargo de escriturário de primeira categoria, mediante concurso de provas, observada a ordem rigorosa de classificação de candidatos aprovados.

§ 2º

As promoções serão feitas de classe à classe, sem atenção ao cargo exercido pelos funcionários, por antiguidade e por merecimento, alternadamente.

§ 3º

A antiguidade será contada na classe, prevalecendo, em caso de empate, o tempo de serviço prestado nas exatorias.

§ 4º

As promoções aos cargos de exator de 4ª categoria, que constituem a classe final da carreira, obedecerão sempre ao critério do merecimento.

Art. 12

Os cargos de tesoureiros e fiel de tesoureiro, serão providos em Comissão, por funcionários pertencentes aos quadros das exatorias, que gozem de estabilidade funcional.

Art. 13

Serão isolados, de provimento efetivo, mediante concurso, os cargos de fiscal de transmissão de propriedade, porteiro e servente.

Art. 14

Nenhum exator, escrivão, tesoureiro ou fiel de tesoureiro poderá entrar no exercício do seu cargo, sem prestação de fiança, na forma regulamentar.

Art. 15

Aos servidores das exatorias é assegurado o direito de recusar promoção, por antiguidade ou merecimento, sem prejuízo de serem novamente contemplados, qualquer que seja o critério adotado para o acesso.

Art. 16

A remoção far-se-á sempre dentro da mesma categoria, a pedido, ou por conveniência do serviço, devendo ser esta plenamente justificada e os motivos fornecidos, pó certidão, ao interessado, se o requerer. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 17

As atuais Coletorias e Mesas de Rendas do Estado passam a denominar-se "Exatorias".

Art. 18

Ficam alterados, na nomenclatura dos cargos existentes nas exatorias estaduais, os de administrador e coletor, para exator; os de oficial administrativo, para escriturário; os ajudante de fiel, para fiel de tesoureiro; e os de porteiro-contínuo, para porteiro.

Art. 19

É extinto o atual regime de remuneração do pessoal das exatorias que fica substituído pelo de vencimentos fixos, nos termos dos artigos 8º e 9º desta Lei.

§ 1º

Os funcionários que, em conseqüência de alteração do regime da remuneração, ficarem enquadrados em classe a que correspondam vencimentos inferiores aos estipêndios percebidos nos exercícios de 1948, 1949, terão direito às diferenças que forem verificadas, as quais serão absorvidas no caso de restabelecimento de percentagens sobre a arrecadação.

§ 2º

Para o cálculo a que se refere o parágrafo anterior, será tomada a médio do estipêndio percebido nos anos de 1948, ou 1949, conforme for mais favorável ao servidor, segundo as folhas de pagamento.

§ 3º

A diferença, a que se refere o parágrafo 1º, não será absorvida, total ou parcialmente, por aumentos que se vierem a verificar nos estipêndios dos funcionários, decorrentes de reajustamento, abono ou promoção.

§ 4º

As gratificações adicionais por tempo de serviço incidem sobre o estipêndio total percebido pelo funcionário.

§ 5º

Os servidores que pela presente Lei, não tiverem melhoria de vencimentos, continuarão percebendo o abono provisório votado pela Lei nº 493, de 27 de dezembro de 1948.

§ 6º

Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, cessará a partir da vigência, desta Lei, o direito à diferença de remuneração que vêm percebendo os agentes fiscais, de conformidade com o artigo 10 do Decreto-Lei nº 850, de 31 de julho de 1945.

Art. 20

No quadro ordinário de que trata o artigo 10 desta Lei, serão classificados todos os titulares efetivos dos cargos de exator, escrivão, fiscal de transmissão de propriedade, tesoureiro, fiel de tesoureiro e porteiro; e parte dos titulares efetivos dos cargos de escriturário e servente.

§ 1º

O enquadramento dos funcionários a que se refere este artigo far-se-á dentro da repartição onde se acham presentemente lotados os respectivos lugares, observada, quanto aos escriturários e serventes a rigorosa ordem de antiguidade, de modo que fiquem excedentes os servidores de menor tempo de serviço no cargo.

§ 2º

O fiscal de transmissão de propriedade, padrão F, com exercício na exatoria de Pelotas, ficará classificado como escriturário classe L, na mesma repartição.

§ 3º

Os escriturários efetivos que vêm desempenhando as funções de chefe de seção das exatorias de Porto Alegre, Pelotas e Rio Grande, serão classificados como escrivães nessas repartições.

Art. 21

É criado um quadro suplementar, de caráter transitório, no qual serão classificados os agentes fiscais, os escriturários efetivos excedentes, os escriturários interinos, os contínuos, os serventes efetivos excedentes e o pessoal a reduzir-se na hipótese mencionada no artigo 6º.

§ 1º

Serão considerados excedentes os funcionários não aproveitados na composição do quadro ordinário do pessoal, previsto no artigo 10.

§ 2º

Aos escriturários e serventes efetivos excedentes será facultado o aproveitamento imediato, no quadro ordinário, em cargo equivalente, de exatoria de igual categoria.

§ 3º

As vagas de escriturário e servente que ocorrerem em exatorias e onde existir pessoal excedente serão obrigatoriamente por este preenchidas, e, desde que efetivo, mediante transferência do quadro suplementar para o ordinário, observando-se a identidade de cargo e classe.

§ 4º

Serão automaticamente extintos, à medida que vagarem, os cargos que compõem o quadro a que se refere este artigo.

§ 5º

Vagando os cargos de agente fiscal das classes E ou G, serão promovidos, pelo critério alternado de merecimento e antiguidade, os ocupantes dos cargos imediatamente inferiores, de igual denominação, de forma que a extinção se opere sempre dentro da classe mais baixa.

§ 6º

O provimento dos cargos de tesoureiro e fiel de tesoureiro atualmente existentes, somente será realizado na forma prevista no artigo 12 quando vierem eles a vagar.

Art. 22

É criada uma exatoria de primeira categoria, em Sapiranga, no município de São Leopoldo, e outra em Casca, município de Guaporé, abrangendo sua jurisdição, além daqueles, a primeira, mais os de Campo Bom e Araricá, e a segunda, os de Evangelista, Montaurí, Maria e Quatipí.

Art. 23

Os agentes fiscais serão aproveitados, a juízo do Governo, onde mais necessária se fizer sua atividade, respeitados os seus direitos e aptidões.

Art. 24

Os titulares efetivos dos cargos de escriturário, classificados no quadro suplementar, concorrerão em igualdade de condições com os quadros ordinários, de idêntica classe de vencimentos, às vagas que se verificarem neste último quadro.

Art. 25

O atual pessoal extraquadro das exatorias ficará classificado pela forma seguinte:

I

o administrador padrão N, como exator, classe N;

II

os agentes fiscais de 1ª, 2ª e 3ª categoria, respectivamente, nas classes C, E e G;

III

os contínuos de 4ª categoria, na classe D;

IV

os patrões de escaler, padrão D, como agentes fiscais, classe C;

V

os remadores, padrão C, como agentes fiscais, classe C.

Art. 26

Promulgada esta Lei, a primeira vaga em todas as classes de carreira, será preenchida pelo critério de merecimento.

Art. 27

Providenciará o Poder Executivo no sentido de que, no prazo de oito meses, contado da data da publicação desta Lei seja realizado concurso público para provimento dos cargos vagos de escriturário de exatorias.

§ 1º

Aos atuais escriturários interinos, aprovados em concurso, será assegurado o direito de serem aproveitados nas exatorias, onde servem, havendo vaga, e na hipótese contrária, nas outras exatorias de igual categoria.

§ 2º

Se em nenhuma dessas exatorias existir vaga, ficarão aqueles funcionários classificados no quadro suplementar continuando lotados na repartição em que exercem sua atividade.

Art. 28

Até que se faça a classificação dos cargos e funções, os inspetores de Fazenda perceberão a diferença entre o seu padrão atual de vencimentos e o dos exatores da mais alta categoria.

Art. 29

Os atuais oficiais administrativos da exatoria de Porto Alegre, e das de Pelotas e Rio Grande, lotados por esta Lei, como os escriturários, classes M e L, respectivamente, continuam, para fim de promoção, a constituir um quadro especial, a ser extinto pela base, medida que nele se verificarem vagas.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, os oficiais administrativos manterão o seu atual escalonamento, acrescendo-se à letra maiúscula correspondente à sua nova classe, a letra minúscula relativa ao seu atual padrão.

§ 2º

Verificada vaga, o oficial administrativo a quem pela organização atual, deveria caber a promoção, por antiguidade ou merecimento, terá acrescida a quantia que estiver auferindo, por força do parágrafo 1º do artigo 19, da diferença entre esta e a que, pelo mesmo título, se achava percebendo o funcionário cujo afastamento determinou a abertura da vaga.

Art. 30

Os atuais oficiais administrativos da exatoria de Porto Alegre, não podem ser removidos para as exatorias de igual categoria, no interior do Estado.

Art. 31

Dentro de trinta dias, o Poder Executivo, baixará decretou aprovando a lotação nominal dos cargos constantes dos quadros ordinário e suplementar.

Art. 32

Nos trinta dias seguintes à publicação do decretou a que se refere o artigo anterior, o Secretário da Fazenda expedirá apostilas individuais relativas à alteração de nome na repartição em que serve o funcionário à modificação do regime de pagamento da classe e da nomenclatura do cargo.

Art. 33

Dentro de seis meses a partir da vigência desta Lei, o Poder Executivo baixará o regulamento das exatorias estaduais.

Art. 34

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1950.


WALTER JOBIM, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949