Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949
Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Nenhum exator, escrivão, tesoureiro ou fiel de tesoureiro poderá entrar no exercício do seu cargo, sem prestação de fiança, na forma regulamentar.