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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949

Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.

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Art. 14

Nenhum exator, escrivão, tesoureiro ou fiel de tesoureiro poderá entrar no exercício do seu cargo, sem prestação de fiança, na forma regulamentar.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 827 /1949