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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949

Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.

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Art. 7º

As exatorias que vierem a ser criadas pertencerão à primeira categoria, podendo alcançar classificação superior, oportunamente, na forma prevista nos artigos 4º e 5º desta Lei.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo não se computará o ano da instalação da exatoria, quando esta se verificar depois de iniciado o exercício financeiro.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 827 /1949