Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949
Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As exatorias que vierem a ser criadas pertencerão à primeira categoria, podendo alcançar classificação superior, oportunamente, na forma prevista nos artigos 4º e 5º desta Lei.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo não se computará o ano da instalação da exatoria, quando esta se verificar depois de iniciado o exercício financeiro.