Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949
Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os agentes fiscais serão aproveitados, a juízo do Governo, onde mais necessária se fizer sua atividade, respeitados os seus direitos e aptidões.