JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949

Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Os agentes fiscais serão aproveitados, a juízo do Governo, onde mais necessária se fizer sua atividade, respeitados os seus direitos e aptidões.

Art. 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 827 /1949