JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949

Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os cargos de tesoureiros e fiel de tesoureiro, serão providos em Comissão, por funcionários pertencentes aos quadros das exatorias, que gozem de estabilidade funcional.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 827 /1949