Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949
Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os cargos de tesoureiros e fiel de tesoureiro, serão providos em Comissão, por funcionários pertencentes aos quadros das exatorias, que gozem de estabilidade funcional.