Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949
Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O escalonamento administrativo, o regime de acesso e o tratamento pecuniário das exatorias obedecerão às normas estabelecidas nesta Lei.