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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949

Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.

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Art. 2º

O escalonamento administrativo, o regime de acesso e o tratamento pecuniário das exatorias obedecerão às normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 827 /1949