JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949

Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As exatorias que durante três exercícios financeiros consecutivos houverem alcançado arrecadação superior ao limite máximo de sua categoria, passarão automaticamente, a integrar a seguinte, devendo o tratamento pecuniário de seus funcionários ser reajustado às classes da nova categoria, independentemente da carreira individual.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 827 /1949