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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949

Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.

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Art. 18

Ficam alterados, na nomenclatura dos cargos existentes nas exatorias estaduais, os de administrador e coletor, para exator; os de oficial administrativo, para escriturário; os ajudante de fiel, para fiel de tesoureiro; e os de porteiro-contínuo, para porteiro.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 827 /1949