Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949
Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ficam alterados, na nomenclatura dos cargos existentes nas exatorias estaduais, os de administrador e coletor, para exator; os de oficial administrativo, para escriturário; os ajudante de fiel, para fiel de tesoureiro; e os de porteiro-contínuo, para porteiro.