Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949
Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As exatorias cuja arrecadação se mantiver, durante três exercícios, em nível inferior ou limite mínimo de sua categoria, passarão, automaticamente, à correspondente à sua arrecadação, e terão o seu quadro reajustado, sem prejuízo das vantagens atribuídas ao pessoal, que perceberá a diferença entre as antigas e as novas classes.