Artigo 25, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949
Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O atual pessoal extraquadro das exatorias ficará classificado pela forma seguinte:
I
o administrador padrão N, como exator, classe N;
II
os agentes fiscais de 1ª, 2ª e 3ª categoria, respectivamente, nas classes C, E e G;
III
os contínuos de 4ª categoria, na classe D;
IV
os patrões de escaler, padrão D, como agentes fiscais, classe C;
V
os remadores, padrão C, como agentes fiscais, classe C.