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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949

Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.

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Art. 16

A remoção far-se-á sempre dentro da mesma categoria, a pedido, ou por conveniência do serviço, devendo ser esta plenamente justificada e os motivos fornecidos, pó certidão, ao interessado, se o requerer. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 827 /1949