Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949
Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Dentro de seis meses a partir da vigência desta Lei, o Poder Executivo baixará o regulamento das exatorias estaduais.