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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949

Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.

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Art. 17

As atuais Coletorias e Mesas de Rendas do Estado passam a denominar-se "Exatorias".

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 827 /1949