Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949
Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
É criado um quadro suplementar, de caráter transitório, no qual serão classificados os agentes fiscais, os escriturários efetivos excedentes, os escriturários interinos, os contínuos, os serventes efetivos excedentes e o pessoal a reduzir-se na hipótese mencionada no artigo 6º.
§ 1º
Serão considerados excedentes os funcionários não aproveitados na composição do quadro ordinário do pessoal, previsto no artigo 10.
§ 2º
Aos escriturários e serventes efetivos excedentes será facultado o aproveitamento imediato, no quadro ordinário, em cargo equivalente, de exatoria de igual categoria.
§ 3º
As vagas de escriturário e servente que ocorrerem em exatorias e onde existir pessoal excedente serão obrigatoriamente por este preenchidas, e, desde que efetivo, mediante transferência do quadro suplementar para o ordinário, observando-se a identidade de cargo e classe.
§ 4º
Serão automaticamente extintos, à medida que vagarem, os cargos que compõem o quadro a que se refere este artigo.
§ 5º
Vagando os cargos de agente fiscal das classes E ou G, serão promovidos, pelo critério alternado de merecimento e antiguidade, os ocupantes dos cargos imediatamente inferiores, de igual denominação, de forma que a extinção se opere sempre dentro da classe mais baixa.
§ 6º
O provimento dos cargos de tesoureiro e fiel de tesoureiro atualmente existentes, somente será realizado na forma prevista no artigo 12 quando vierem eles a vagar.