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Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949

Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.

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Art. 11

Os cargos de exator, escrivão e escriturário, constituem carreira única.

§ 1º

A primeira investidura far-se-á no cargo de escriturário de primeira categoria, mediante concurso de provas, observada a ordem rigorosa de classificação de candidatos aprovados.

§ 2º

As promoções serão feitas de classe à classe, sem atenção ao cargo exercido pelos funcionários, por antiguidade e por merecimento, alternadamente.

§ 3º

A antiguidade será contada na classe, prevalecendo, em caso de empate, o tempo de serviço prestado nas exatorias.

§ 4º

As promoções aos cargos de exator de 4ª categoria, que constituem a classe final da carreira, obedecerão sempre ao critério do merecimento.

Art. 11, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 827 /1949