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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949

Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.

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Art. 15

Aos servidores das exatorias é assegurado o direito de recusar promoção, por antiguidade ou merecimento, sem prejuízo de serem novamente contemplados, qualquer que seja o critério adotado para o acesso.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 827 /1949