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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949

Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.

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Art. 19

É extinto o atual regime de remuneração do pessoal das exatorias que fica substituído pelo de vencimentos fixos, nos termos dos artigos 8º e 9º desta Lei.

§ 1º

Os funcionários que, em conseqüência de alteração do regime da remuneração, ficarem enquadrados em classe a que correspondam vencimentos inferiores aos estipêndios percebidos nos exercícios de 1948, 1949, terão direito às diferenças que forem verificadas, as quais serão absorvidas no caso de restabelecimento de percentagens sobre a arrecadação.

§ 2º

Para o cálculo a que se refere o parágrafo anterior, será tomada a médio do estipêndio percebido nos anos de 1948, ou 1949, conforme for mais favorável ao servidor, segundo as folhas de pagamento.

§ 3º

A diferença, a que se refere o parágrafo 1º, não será absorvida, total ou parcialmente, por aumentos que se vierem a verificar nos estipêndios dos funcionários, decorrentes de reajustamento, abono ou promoção.

§ 4º

As gratificações adicionais por tempo de serviço incidem sobre o estipêndio total percebido pelo funcionário.

§ 5º

Os servidores que pela presente Lei, não tiverem melhoria de vencimentos, continuarão percebendo o abono provisório votado pela Lei nº 493, de 27 de dezembro de 1948.

§ 6º

Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, cessará a partir da vigência, desta Lei, o direito à diferença de remuneração que vêm percebendo os agentes fiscais, de conformidade com o artigo 10 do Decreto-Lei nº 850, de 31 de julho de 1945.

Art. 19, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 827 /1949