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Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949

Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.

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Art. 34

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1950.

Art. 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 827 /1949