Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949
Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
No quadro ordinário de que trata o artigo 10 desta Lei, serão classificados todos os titulares efetivos dos cargos de exator, escrivão, fiscal de transmissão de propriedade, tesoureiro, fiel de tesoureiro e porteiro; e parte dos titulares efetivos dos cargos de escriturário e servente.
§ 1º
O enquadramento dos funcionários a que se refere este artigo far-se-á dentro da repartição onde se acham presentemente lotados os respectivos lugares, observada, quanto aos escriturários e serventes a rigorosa ordem de antiguidade, de modo que fiquem excedentes os servidores de menor tempo de serviço no cargo.
§ 2º
O fiscal de transmissão de propriedade, padrão F, com exercício na exatoria de Pelotas, ficará classificado como escriturário classe L, na mesma repartição.
§ 3º
Os escriturários efetivos que vêm desempenhando as funções de chefe de seção das exatorias de Porto Alegre, Pelotas e Rio Grande, serão classificados como escrivães nessas repartições.