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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949

Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.

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Art. 32

Nos trinta dias seguintes à publicação do decretou a que se refere o artigo anterior, o Secretário da Fazenda expedirá apostilas individuais relativas à alteração de nome na repartição em que serve o funcionário à modificação do regime de pagamento da classe e da nomenclatura do cargo.

Art. 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 827 /1949