Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949
Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São fixados nas classes abaixo os vencimentos dos cargos do pessoal das exatorias: Cargos Categorias 1ª 2ª 3ª 4ª Exator Classe I Classe L Classe N Classe O Escrivão Classe G Classe I Classe L Classe N Fiscal de transmissão de propriedade - - - Classe M Tesoureiro - Classe I Classe L Classe N Escriturário Classe E Classe G Classe I Classe L Fiel de tesoureiro - - - Classe M Porteiro - Classe E Classe F Servente Classe A Classe A Classe A Classe B