JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949

Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Os atuais oficiais administrativos da exatoria de Porto Alegre, e das de Pelotas e Rio Grande, lotados por esta Lei, como os escriturários, classes M e L, respectivamente, continuam, para fim de promoção, a constituir um quadro especial, a ser extinto pela base, medida que nele se verificarem vagas.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, os oficiais administrativos manterão o seu atual escalonamento, acrescendo-se à letra maiúscula correspondente à sua nova classe, a letra minúscula relativa ao seu atual padrão.

§ 2º

Verificada vaga, o oficial administrativo a quem pela organização atual, deveria caber a promoção, por antiguidade ou merecimento, terá acrescida a quantia que estiver auferindo, por força do parágrafo 1º do artigo 19, da diferença entre esta e a que, pelo mesmo título, se achava percebendo o funcionário cujo afastamento determinou a abertura da vaga.

Art. 29, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 827 /1949