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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949

Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.

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Art. 3º

São os seguintes os cargos das exatorias: a) exator; b) escrivão; c) fiscal de transmissão de propriedade; d) tesoureiro; e) escriturário; f) fiel de tesoureiro; g) porteiro; e h) servente.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 827 /1949