Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949
Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os cargos de exator, escrivão e escriturário, constituem carreira única.
§ 1º
A primeira investidura far-se-á no cargo de escriturário de primeira categoria, mediante concurso de provas, observada a ordem rigorosa de classificação de candidatos aprovados.
§ 2º
As promoções serão feitas de classe à classe, sem atenção ao cargo exercido pelos funcionários, por antiguidade e por merecimento, alternadamente.
§ 3º
A antiguidade será contada na classe, prevalecendo, em caso de empate, o tempo de serviço prestado nas exatorias.
§ 4º
As promoções aos cargos de exator de 4ª categoria, que constituem a classe final da carreira, obedecerão sempre ao critério do merecimento.