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Artigo 25, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949

Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.

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Art. 25

O atual pessoal extraquadro das exatorias ficará classificado pela forma seguinte:

I

o administrador padrão N, como exator, classe N;

II

os agentes fiscais de 1ª, 2ª e 3ª categoria, respectivamente, nas classes C, E e G;

III

os contínuos de 4ª categoria, na classe D;

IV

os patrões de escaler, padrão D, como agentes fiscais, classe C;

V

os remadores, padrão C, como agentes fiscais, classe C.

Art. 25, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 827 /1949