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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949

Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.

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Art. 4º

As exatorias classificam-se nas seguintes categorias, de acordo com sua arrecadação anual: 1º - as que arrecadam até Cr$ 3.000.000,00; 2º - as que arrecadam mais de Cr$ 3.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00; 3º - as que arrecadam mais de Cr$ 10.000.000,00, até Cr$ 20.000.000,00; 4º - as que arrecadam mais de Cr$ 20.000.000,00.

Parágrafo único

Sempre que necessário ou conveniente, serão revistos os limites de arrecadação fixados nesta Lei, para a classificação das exatorias em categorias.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 827 /1949