Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949
Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Providenciará o Poder Executivo no sentido de que, no prazo de oito meses, contado da data da publicação desta Lei seja realizado concurso público para provimento dos cargos vagos de escriturário de exatorias.
§ 1º
Aos atuais escriturários interinos, aprovados em concurso, será assegurado o direito de serem aproveitados nas exatorias, onde servem, havendo vaga, e na hipótese contrária, nas outras exatorias de igual categoria.
§ 2º
Se em nenhuma dessas exatorias existir vaga, ficarão aqueles funcionários classificados no quadro suplementar continuando lotados na repartição em que exercem sua atividade.