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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949

Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.

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Art. 8º

É a seguinte a tabela de vencimentos do pessoal das exatorias: Classes Vencimentos Mensais A Cr$ 800,00 B Cr$ 1.000,00 C Cr$ 1.300,00 D Cr$ 1.400,00 E Cr$ 1.600,00 F Cr$ 1.800,00 G Cr$ 2.200,00 H Cr$ 2.400,00 I Cr$ 2.800,00 J Cr$ 3.000,00 L Cr$ 3.400,00 M Cr$ 3.600,00 N Cr$ 4.000,00 O Cr$ 4.600,00

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 827 /1949