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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949

Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.

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Art. 31

Dentro de trinta dias, o Poder Executivo, baixará decretou aprovando a lotação nominal dos cargos constantes dos quadros ordinário e suplementar.

Art. 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 827 /1949