Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 827 de 21 de Dezembro de 1949
Regulamenta o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, reduz os quadros do pessoal das Exatorias, fixa vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Dentro de trinta dias, o Poder Executivo, baixará decretou aprovando a lotação nominal dos cargos constantes dos quadros ordinário e suplementar.