Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965
Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1965.
O Quadro dos Funcionários Fazendários é integrado pelos cargos e funções gratificadas dos Órgãos mencionados no artigo anterior.
Os Órgãos de Supervisão e Controle são subordinados diretamente ao Secretário da Fazenda e compreendem:
Os Órgãos de Arrecadação e os de Fiscalização são diretamente subordinados à Diretoria Geral do Tesouro do Estado.
A estrutura e o funcionamento dos Órgãos de Supervisão e Controle bem como das unidades que lhes são subordinadas, serão regulados por decretos do Chefe do Poder Executivo, obedecidas as disposições desta Lei.
O pessoal dos Órgãos de Supervisão e Controle será distribuído pelos seguintes cargos de provimento efetivo, que ficam por esta Lei criados, com as especificações constantes dos quadros anexos:
Auxiliar de Expedição e Limpeza 40 - Auxiliar de Expedição e Limpeza, classe "A" 14 - Auxiliar de Expedição e Limpeza, classe "B" 14 - Auxiliar de Expedição e Limpeza, classe "C"
Auxiliar de Mecanização 4 - Auxiliar de Mecanização, classe "D" 4 - Auxiliar de Mecanização, classe "E" 4 - Auxiliar de Mecanização, classe "F"
Oficial de Mecanização 3 - Oficial de Mecanização, classe "H" 3 - Oficial de Mecanização, classe "I" 3 - Oficial de Mecanização, classe "J"
Técnico em Mecanização 3 - Técnico em Mecanização, classe "L" 3 - Técnico em Mecanização, classe "M" 3 - Técnico em Mecanização, classe "N"
Auxiliar Fazendário 40 - Auxiliar Fazendário, classe "D" 40 - Auxiliar Fazendário, classe "F" 40 - Auxiliar Fazendário, classe "H"
Oficial Fazendário 55 - Oficial Fazendário, classe "L" 55 - Oficial Fazendário, classe "M" 55 - Oficial Fazendário, classe "N"
Oficial Superior Fazendário 19 - Oficial Superior Fazendário, classe "O" 19 - Oficial Superior Fazendário, classe "P" 19 - Oficial Superior Fazendário, classe "Q"
Operador de Máquinas de Contabilidade 7 - Operador de Máquinas de Contabilidade, classe "H" 7 - Operador de Máquinas de Contabilidade, classe "I" 7 - Operador de Máquinas de Contabilidade, classe "J"
Técnico em Contabilidade Fazendário 17 - Técnico em Contabilidade Fazendário, classe "M" 17 - Técnico em Contabilidade Fazendário, classe "N" 17 - Técnico em Contabilidade Fazendário, classe "O"
Tesoureiro Fazendário 6 - Tesoureiro Fazendário, classe "O" 6 - Tesoureiro Fazendário, classe "P" 6 - Tesoureiro Fazendário, classe "Q"
Contador Fazendário 20 - Contador Fazendário, classe "P" 20 - Contador Fazendário, classe "Q" 20 - Contador Fazendário, classe "R"
Procurador Fiscal 5 - Procurador Fiscal, classe "P" 4 - Procurador Fiscal, classe "Q" 4 - Procurador Fiscal, classe "R"
Engenheiro Avaliador 1 - Engenheiro Avaliador, classe "P" 1 - Engenheiro Avaliador, classe "Q" 1 - Engenheiro Avaliador, classe "R"
o) (Alínea excluída pela Lei nº 8.123, de 31 de dezembro de 1985) (Alínea excluída pela Lei nº 8.123, de 31 de dezembro de 1985) (Alínea excluída pela Lei nº 8.123, de 31 de dezembro de 1985) (Alínea excluída pela Lei nº 8.123, de 31 de dezembro de 1985)
Cargos Isolados: 1 - Agrimensor, classe "R" (extraquadro) 2 - Psicólogo, classe "R" (extraquadro) 1 - Dentista, classe "Q" (extraquadro) 2 - Médico Clínico, classe "Q" (extraquadro)
a) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)
b) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)
c) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)
d) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)
e) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)
a) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)
b) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)
c) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)
d) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)
e) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)
O provimento dos cargos iniciais das carreiras criadas pelo art. 5º processar-se-á mediante recrutamento externo ou interno.
O recrutamento externo será feito para o provimento através de concurso público, para os cargos iniciais das carreiras de Técnico em Economia e Finanças, Engenheiro Avaliador, Procurador Fiscal, Contador Fazendário, Técnico em Contabilidade Fazendário, Operador de Máquinas de Contabilidade, Auxiliar Fazendário, Auxiliar de Mecanização e Auxiliar de Expedição e Limpeza.
O recrutamento interno será feito para provimento por transferência, mediante prova de habilitação, para os cargos iniciais das carreiras de Oficial Superior Fazendário, Oficial Fazendário, Técnico em Mecanização e Oficial de Mecanização.
Somente poderão concorrer às provas de habilitação os ocupantes dos cargos das carreiras imediatamente inferiores.
Nos casos em que, aberta a inscrição para recrutamento interno, não se apresentem candidatos ou, apresentando-se, não logrem aprovação em número correspondente às vagas existentes, realizar-se-á, após, o recrutamento externo para o provimento pelo concurso público.
Nos concursos públicos de que trata o § 1º deste artigo, que serão de provas e títulos, será conferido ao candidato ocupante de cargo, em caráter efetivo, do Quadro dos Funcionários Fazendários, 50% (cinqüenta por cento) do total dos pontos atribuídos à prova de títulos.
O recrutamento para o provimento do cargo inicial da carreira de Tesoureiro Fazendário, será feito, mediante prova de habilitação, exclusivamente entre os servidores ocupantes, em caráter efetivo, de cargos integrantes do Quadro dos Funcionários Fazendários.
São declarados extraquadro os cargos isolados de Agrimensor Fazendário, Dentista, Médico Clínico e Psicólogo, referidos no art. 5º, que se extinguirão automaticamente quando vagarem.
As promoções, em cada carreira, serão de classe a classe, obedecendo ao critério alternado de antigüidade e de merecimento, salvo quanto à última classe, que será exclusivamente por merecimento.
São extintos os cargos e funções que integram, na data da publicação desta Lei, o Quadro Próprio de Pessoal da Secretaria da Fazenda - Órgãos Centrais.
Os titulares dos cargos e funções extintos pelo artigo anterior serão reclassificados, por apostilas individuais ou coletivas expedidas pela Secretaria da Administração, nos cargos de que trata o art. 5º obedecida a seguinte correspondência: CARGOS CRIADOS CARGOS CRIADOS Auxiliar de Expedição e Limpeza Servente Contínuo Porteiro Auxiliar de Mecanização Perfurador Oficial de Mecanização Operador Técnico em Mecanização Operador Especializado Auxiliar Fazendário Auxiliar de Administração Oficial Fazendário Oficial Administrativo Oficial Datilógrafo Oficial Escrevente Estatístico Desenhista Arquivista Prático de Inspeção Oficial Superior Fazendário Assessor Tesoureiro Fazendário Tesoureiro Técnico em Contabilidade Fazendário Técnico em Contabilidade Contador Fazendário Contador Técnico em economia e Finanças Técnico em Economia e Finanças Economista Procurador Fiscal Procurador Fiscal Consultor Jurídico Engenheiro Avaliador Engenheiro Agrimensor (extraquadro) Agrimensor Dentista (extraquadro) Dentista Psicólogo (extraquadro) Psicólogo Médico Clínico (extraquadro) Médico Clínico
Nos cargos isolados e nas carreiras criados por esta Lei serão investidos os titulares efetivos dos correspondentes cargos extintos, observada a ordem decrescente do valor das classes de cada cargo.
Os titulares dos cargos extintos serão reclassificados de acordo com os seguintes critérios, aplicados sucessivamente:
valor mais alto dos padrões dos cargos extintos, nos casos em que cargos de diversos padrões passem a integrar carreira;
Os titulares das funções gratificadas e cargos em comissão extintos por esta Lei poderão ser reclassificados, sem interrupção de efetividade, nos cargos em comissão e funções gratificadas instituídos pelo art. 6º, mediante apostilamento.
Ao pessoal dos Órgãos de Supervisão e Controle são assegurados os direitos, exceto o da concessão de avanços, adquiridos por força de normas legais anteriores não revogadas expressamente pela presente Lei.
Serão reclassificados em cargos criados pelo art. 5º desta Lei, os funcionários da Secretaria da Fazenda beneficiados pelas Leis nº 3.828, de 21 de setembro de 1959, e 4.317, de 22 de junho de 1962, mesmo que à data da publicação da presente Lei não tenham sido reenquadrados, por inexistência dos respectivos cargos.
Os funcionários da Secretaria da Fazenda que tenham preenchido as condições estabelecidas na Lei nº 4.243, de 21 de dezembro de 1961, no prazo ali determinado, serão reclassificados como Oficiais Superiores Fazendários, obedecido o critério disposto no art. 12 desta Lei.
Serão classificados como Oficiais Superiores Fazendários os Oficiais Administrativos que, mesmo lotados em outros órgãos centrais da Secretaria da Fazenda, haviam preenchido, na data da Lei nº 4.317, de 22 de junho de 1962, condições idênticas às estabelecidas no parágrafo único do art. 20 da referida Lei, para os Oficiais Administrativos lotados no Tesouro do Estado.
O titular de cargo de Engenheiro do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, que, à data da publicação desta Lei, tenha exercido cargo e função na Secretaria da Fazenda, por período superior a dez anos, poderá ser transferido para o cargo inicial da carreira de Engenheiro Avaliados do Quadro dos Funcionários Fazendários.
Os titulares dos cargos de Auxiliar de Portaria e de Auxiliar de Transporte do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, que, há mais de dez anos, à data da publicação desta Lei, venham prestando serviços na Secretaria da Fazenda, poderão ser transferidos para os cargos iniciais da carreira de Auxiliar de Expedição e Limpeza.
Poderão ser nomeados para o cargo inicial de Oficial Fazendário os titulares dos cargos extintos de Auxiliar de Administração da Secretaria da Fazenda, que tenham sido aprovados em concurso público ou prova de habilitação para os cargos de Oficial Escrevente ou Oficial Datilógrafo, e que, na data desta Lei, ainda estejam aguardando nomeação.
Para os cargos iniciais da carreira de Auxiliar de Mecanização, criados pela presente lei, poderão ser nomeados os candidatos aprovados no concurso público realizado para o extinto cargo de Perfurados do Quadro Próprio de Pessoal da Secretaria da Fazenda, e que, na data desta Lei, estejam aguardando nomeação.
Fica assegurado aos ocupantes dos cargos ora criados, o direito à percepção da diferença de vencimentos, caso sua anterior posição funcional na data da promulgação desta Lei, lhe atribuísse maior remuneração mensal pelo sistema então vigorante.
A diferença de vencimentos de que trata este artigo será absorvida, total ou parcialmente, pelos aumentos que se verificarem na remuneração dos cargtos em que forem enquadrados.
Para os cargos iniciais de carreira que resultarem vagos em decorrência da reclassificação do Quadro dos Funcionários Fazendários, poderão ser nomeados excepcionalmente, em caráter internino, os servidores que à data da promulgação desta Lei venham exercendo interinamente ou em substituição, cargos ora extintos, desde que não sejam titulares de outros cargos públicos salvo no caso de acumulação permitida.
Aos servidores que à data desta Lei venham exercendo em substituição cargos ora extintos, e que há mais de 2 anos sejam titulares de cargos do Quadro Próprio de Pessoal da Secretaria da Fazenda - Órgãos Centrais, fica assegurado o direito de, dentro de 90 dias, serem submetidos à prova de habilitação para o provimento na classe inicial, dos cargos em que são substitutos.
Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, integrantes dos Órgãos de Supervisão e Controle, serão iguais ao resultado da aplicação dos seguintes multiplicadores fixos sobre a arrecadação mensal de impostos: Classes Multiplicador Fixo % "A" 0,00055 "B" 0,00075 "C" 0,00095 "D" 0,00110 "E" 0,00125 "F" 0,00130 "G" 0,00140 "H" 0,00150 "I" 0,00165 "J" 0,00180 "L" 0,00190 "M" 0,00210 "N" 0,00230 "O" 0,00250 "P" 0,00300 "Q" 0,00350 "R" 0,00400
a) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)
b) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)
Os servidores que não forem titulares de cargos efetivos do Quadro dos Funcionários Fazendários, somente incorporarão, aos proventos de aposentadoria, as vantagens dos cargos em comissão e funções gratificadas integrantes do referido Quadro, quando exercidos, por cinco anos ininterruptos, no mínimo.
Os funcionários do Quadro de que trata esta Lei, terão os seus vencimentos reduzidos de 50% (cinqüenta por cento) quando servirem em repartição não pertencente à Secretaria da Fazenda.
O disposto neste artigo não se aplica aos casos previstos no art. 23 da Lei nº 3.694, de 6 de janeiro de 1959.
Os proventos dos servidores inativos dos Órgãos de Supervisão e Controle do Quadro de que trata esta Lei, serão estabelecidos sob a forma de um multiplicados fixo percentual aplicado à arrecadação mensal dos impostos observadas as disposições legais quanto à proporcionalidade dos mesmos.
O multiplicador de que trata este artigo terá por base o da classe em que for aposentado o servidor, acrescido das vantagens acessórias cuja incorporação for assegurada por Lei.
Ao funcionário que se aposentar com 35 anos ou mais de serviço público contados de acordo com a legislação em vigor, é assegurada a aposentadoria na última classe do cargo de que for titular.
As revisões de proventos dos servidores inativados até a data da presente Lei, com as vantagens previstas na Lei nº 2.821, de 30 de dezembro de 1955, obedecidas as normas fixadas no artigo anterior e a correspondência estabelecida nos artigos 11 e 16, far-se-ão de acordo com os seguintes critérios:
aos inativados nos avanços 0, 1 e 2, dos cargos que, por esta Lei, passam a integrar carreira, será atribuído o multiplicador percentual fixo do correspondente cargo, integrante da classe inicial da carreira, e aos inativados nos avanços 3 e 4, e 5 e 6, serão atribuídos, respectivamente os multiplicadores percentuais fixos das classes subseqüentes;
aos inativados nos avanços 0, 1 e 2, dos cargos que, por esta Lei, continuam isolados, será atribuído o multiplicador percentual fixo correspondente à classe "P" e aos inativados nos avanços 3 e 4, e 5 e 6, serão atribuídos, respectivamente, os multiplicadores percentuais fixos das classes "Q" e "R";
aos inativados nos cargos de "Motorista" e "Mecânico", será atribuído o multiplicador percentual fixo correspondente à classe "G";
as funções gratificadas incorporadas aos proventos de inatividade terão seus valores revisados de acordo com o estabelecido nesta Lei.
No prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá o Regulamento de promoções nas carreiras ora estabelecidas e instituirá a respectiva Comissão de Eficiência.
Das vantagens previstas na legislação estadual para os servidores estudantes, somente se beneficiarão os funcionários pertencentes ao quadro estruturado por esta Lei, quando alunos de cursos regulares, de extensão ou de aperfeiçoamento correlacionados com as ciências contábeis, econômicas, jurídicas, médicas e odontológicas, bem como com a administração pública.
O disposto neste artigo não atinge os servidores estudantes admitidos antes da vigência desta Lei.
Anualmente até 31 de março o Secretário da Fazenda expedirá ato contendo a lotação nominal dos funcionários do Quadro a que se refere a presente Lei.
Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1966. OFICIAL SUPERIOR FAZENDÁRIO Síntese dos deveres: Realizar estudos referentes aos problemas de administração; elaborar planos; executar tarefas de alto nível administrativo. Exemplos de atribuições: Interpretar dados e emitir informações que se fizerem necessárias às decisões importantes em assuntos próprios da fiscalização financeira, da exação e da execução orçamentária. Examinar e propor as soluções que julgar convenientes para os assuntos de natureza econômico-financeira que competem à Secretaria da Fazenda. Conhecer a legislação fiscal e tributária do Estado objetivando sua fiel aplicação, propondo as alterações que julgar convenientes no sentido de ampliar os recursos financeiros do Estado. Todas as demais atribuições próprias da administração geral. Condições de trabalho: Período mínimo de trabalho de 44 horas semanais. Requisitos para provimento: a) Instrução: corresponde ao 2º ciclo do nível secundário ou equivalente, no caso de recrutamento externo. b) Habilitação funcional: experiência de, no mínimo 2 anos, em trabalhos de administração pública. c) Idade: entre 25 e 35 anos, no caso de recrutamento externo. Recrutamento: Nos termos da Lei. Lotação: Em serviços onde ocorram as tarefas típicas do cargo, dentro dos órgãos que integram a Secretaria da Fazenda. OFICIAL FAZENDÁRIO Síntese dos deveres: Executar tarefas complexas com certo grau de responsabilidade. Exemplos de atribuições: Informar os processos que versam sobre problemas da administração fazendária em geral. Examinar e emitir parecer fundamentado em assunto que envolva interpretação de textos legais em matéria de natureza fiscal, exacional, econômica e financeira. Examinar a exatidão dos diversos documentos que instruem os balancetes de receita e de despesa, opinando pela sua aprovação ou não. Examinar e opinar sobre a documentação que instrui os processos de despesa, antes de realizá-la. Compilar, analisar e interpretar dados recebidos das estações arrecadadoras e pagadoras da Secretaria da Fazenda. Todas as demais tarefas próprias da administração em geral. Executar serviços de datilografia. Condições de trabalho: Período mínimo de trabalho de 44 horas semanais. Requisitos para provimento: a) Instrução: correspondente ao 2º ciclo do nível secundário ou equivalente, no caso de recrutamento externo. b) Habilitação funcional: experiência no serviço público. c) Idade: entre 21 e 35 anos, no caso de recrutamento externo. Recrutamento: Nos termos da Lei. Acesso: Nos termos da Lei. Lotação: Em serviços onde ocorram as tarefas típicas do cargo, dentro dos órgãos que integram a Secretaria da Fazenda. AUXILIAR FAZENDÁRIO Síntese dos deveres: Execução de tarefas de rotina com relativa dose de responsabilidade. Exemplos de atribuições: Redigir a correspondência. Prestar as informações preliminares em expedientes que dizem com assuntos da administração geral (pessoal, material e orçamento). Preparar as tabelas de distribuição de crédito e as de cancelamento. Possuir conhecimentos gerais de legislação fiscal e tributária que o habilitam a cumprir as tarefas auxiliares nesse setor de atividade, preparando os expedientes ou processos que devam ser submetidos ao conhecimento do oficial fazendário ou do oficial superior fazendário. Possuir conhecimentos da legislação própria para o exercício de atividades em setores da Receita, Despesa e Orçamento. Fornecer certidões de assentamentos funcionais, de tempo, de serviço e para fins comerciais. Executar todos os serviços de datilografia. Todas as demais atribuições correlatas da Administração Geral. Condições de trabalho: Período mínimo de trabalho de 44 horas semanais. Requisitos para provimento: a) Instrução: Correspondente ao 2º ciclo do nível secundário ou equivalente. b) Habilitação funcional: experiência comprovada em serviço de datilografia. c) Idade: entre 18 e 35 anos. Recrutamento: Nos termos da Lei. Acesso: Nos termos da Lei. Lotação: Comum a todos os órgãos da Secretaria da Fazenda. TÉCNICO EM MECANIZAÇÃO Síntese dos deveres: Planejar e comandar serviços de mecanização; alterar rotinas, reorganizar serviços e racionalizar a execução de trabalhos mecanizados. Exemplos de atribuições: Projetar, organizar e montar painéis de máquinas; operar e determinar operações; conferir serviços; propor alterações em seqüências de trabalho; facilitar e aproveitar operações; organizar gabaritos de ligações e impressões, visando a sistemática do trabalho; executar desenhos de cartões e formulários, de acordo com os gabaritos das máquinas; preparar todas as máquinas para a execução de qualquer serviço; promover e comandar o planejamento e implantação de serviços; operar e preparar máquinas de qualquer sistema mecanizado; executar outras tarefas correlatas. Condições de trabalho: Período mínimo de 44 horas semanais. Requisitos para provimento: a) Instrução: correspondente ao curso de nível médio, no caso de recrutamento externo. b) Habilitação funcional: experiência comprovada das máquinas constantes do equipamento da Secretaria da Fazenda. c) Idade: entre 25 a 35 anos, no caso de recrutamento externo. Recrutamento: Nos termos da Lei. Lotação: Privativa de serviços de mecanização da Secretaria da Fazenda. OFICIAL EM MECANIZAÇÃO Síntese dos deveres: Preparar e operar todas as máquinas para a execução de trabalhos mecanizados; executar os serviços complementares. Exemplos de atribuições: Montar painéis de comando de listagem, de soma e subtração, com uso de seletores e controle, de intercalação, com seleção do primário ou secundário, de multiplicação, e outros considerados simples; operar com máquinas tabuladoras, intercaladoras, reprodutoras, multiplicadoras; preparar e operar máquinas Porsting, Nacional e Addressograph; organizar e manter o fichário de clichês metálicos; executar outras tarefas correlatas. Condições de trabalho: Período de trabalho de 44 horas semanais. Requisitos para provimento: a) Instrução: correspondente ao curso do nível médio, no caso de recrutamento externo. b) Habilitação funcional: conhecimento comprovado das máquinas constantes do equipamento da secretaria da Fazenda. c) Idade: entre 21 e 35 anos, no caso de recrutamento externo. Recrutamento: Nos termos da Lei. Acesso: Nos termos da Lei. Lotação: Privativa de serviços de mecanização da Secretaria da Fazenda. AUXILIAR EM MECANIZAÇÃO Síntese dos deveres: Preparar e conferir cartões IBM, Powe ou de sistema análogo. Exemplos de atribuições: Executar todos os trabalhos de perfuração e conferência, mecânica ou eletro-mecânica, de cartões do sistema de fichas perfuradas, usadas em máquinas de contabilidade ou estatística; perfurar dados ou elementos alfa-numéricos, destinados à execução de cadastros, relações, conhecimentos para cobrança de impostos, etc.; proceder a leitura de cartões já perfurados; operar em máquinas de teclados numéricos ou alfa-numéricos; auxiliar o operador nas demais máquinas em operações simples; executar outras tarefas correlatas. Condições de trabalho: Período mínimo de trabalho de 44 horas semanais. Requisitos para provimento: a) Instrução: correspondente ao 1º ciclo do nível médio. b) Habilitação funcional: conhecimentos sobre máquinas perfuradoras e conferidoras de cartões e gravadoras de clichês metálicos. c) Idade: entre 18 e 35 anos. Recrutamento: Nos termos da Lei. Acesso: Nos termos da Lei. Lotação: Privativa de serviços mecanizados da Secretaria da Fazenda. AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO E LIMPEZA Síntese dos deveres: Proceder a limpeza e conservação dos locais de trabalho, inclusive instalações; fazer arrumação e remoção de móveis e materiais, ser responsável pela circulação de correspondência oficial, processos e documentos; manter contatos com o público. Exemplos de atribuições: Executar mandados; transportar volumes; proceder à arrumação dos locais de trabalho; promover a circulação interna de papéis; fazer a entrega da correspondência externa; entregar e receber correspondência no correio; manter sob sua guarda os selos para correspondência oficial; atender as partes, prestando-lhes as informações que estiverem ao seu alcance; manter vigilância em todos os setores do prédio onde se encontra instalada a repartição; executar outras tarefas correlatas, que lhe forem determinadas, inclusive proceder à limpeza das dependências da repartição e preparar café e serví-lo. Condições de trabalho: a) Horário: período mínimo de trabalho de 44 horas semanais. b) Outras: o exercício do cargo pode exigir a prestação de serviços antes ou depois do expediente das repartições, inclusive à noite e, também, aos domingos e feriados; usar obrigatoriamente uniforme. Requisitos para provimento: a) Instrução: correspondente ao nível primário. b) Idade: entre 18 e 35 anos. c) Outros: bom índice de robustez física. Recrutamento: Nos termos da Lei. Lotação: Comum a todos os órgãos da Secretaria da Fazenda. OPERADOR DE MÁQUINAS DE CONTABILIDADE Síntese dos deveres: Operar em máquinas de contabilidade e escrituração contábil a cargo da Contadoria Geral do Estado. Exemplos de atribuições: Executar a escrituração analítica e sintética de atos e fatos adiministrativos de natureza econômico-financeira; elaborar quadros demonstrativos relativos à receita e despesa, bem como relativos às contas patrimoniais financeiras e permanentes; executar outras tarefas correlatas. Condições de trabalho: Período mínimo de trabalho de 44 horas semanais. Requisitos para provimento: a) Instrução: correspondente ao 1º ciclo do nível secundário ou equivalente. b) Habilitação funcional: experiência comprovada em máquinas de contabilidade. c) Idade: entre 18 e 35 anos. Recrutamento: Nos termos da Lei. Lotação: Na Contadoria Geral do Estado. TESOUREIRO FAZENDÁRIO Síntese dos deveres: Receber e guardar valores; efetuar pagamentos; entregar selos; ser responsável pelos valores entregues à sua guarda; assinar letras e apólices do Tesouro do Estado. Exemplos de atribuições: Receber e pagar em moeda corrente; receber e guardar estampilhas e valores em custódia; dirigir serviços de tesouraria distribuindo o trabalho entre os ajudantes; supervisionar os serviços de segurança da tesouraria; movimentar fundos; efetuar, nos prazos legais, os recolhimentos devidos; receber, diariamente, as contas dos auxiliares; conferir e rubricar livros, informar ou dar parecer e encaminhar processos relativos à competência da tesouraria; conferir suprimentos de selos e valores; endossar cheques e assinar conhecimentos e demais documentos relativos ao movimento de valores; preencher e assinar cheques bancários; executar outras tarefas correlatas. Condições de trabalho: a) Horário: período mínimo de trabalho de 44 horas semanais. b) Outras: contato com o público. Requisitos para provimento: a) Instrução: correspondente ao 2º ciclo do nível secundário ou equivalente. b) Habilitação funcional: experiência comprovada no serviço público em funções de certa complexidade. c) Idade: entre 21 e 40 anos. d) Outras: idoneidade moral, comprovada mediante investigação social; fiança nos termos da Lei, a ser apresentada no ato da posse. Recrutamento: Nos termos da Lei. Lotação: Privativa de tesourarias doa Órgãos de Supervisão e Controle da Secretaria da Fazenda. TÉCNICO EM CONTABILIDADE FAZENDÁRIA Síntese dos deveres: Executar atividades contábeis de relativa complexidade que envolvam matéria financeira e econômica. Exemplos de atribuições: Organizar boletins de receita e despesa; elaborar "slips" de caixa; exercer a atividade relacionada com a escrituração e o controle de todos os que, de qualquer modo, arrecadem receitas e efetuem despesas, administrem e guardem bens do estado; elaborar "slips" de receita e despesa; examinar processos de prestação de contas; conferir guias de juros de apólices da dívida pública; examinar empenhos de despesas, verificando sua classificação e existência de saldo nas dotações orçamentárias; examinar, conferir os balancetes e demais documentos destinados à escrituração centralizadora; controlar as operações de movimento de fundos efetuadas entre as repartições estaduais, fiscalizando sua exata correspondência; controlar as operações de estampilhas e valores; levantar as demonstrações que devam ilustrar os balanços gerais do Estado; reunir informações para decisões importantes em matéria de contabilidade; executar outras tarefas correlatas. Condições de trabalho: Período mínimo de trabalho de 44 horas semanais. Requisitos para provimento: a) Instrução: correspondente ao 2º ciclo do nível médio. b) Habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de Técnica em Contabilidade. c) Idade: entre 18 e 35 anos. Recrutamento: Nos ternos da Lei. Lotação: Na Contadoria Geral do Estado. CONTADOR FAZENDÁRIO Síntese dos deveres: Estudo, fiscalização, orientação e suerintendência das atividades contábeis que envolvam matéria financeira e econômica de natureza complexa. Exemplos de atribuições: Supervisionar os serviços de contabilidade do Estado; realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras da contabilidade do Estado; elaborar planos de contas e normas de trabalho de contabilidade; planejar modelos e fórmulas para uso nos serviços de cotabilidade; orientar e superintender a atividade relacionada com a escrituração e o controle de todos os que, de qualquer modo, arrecadem rendas, efetuem despesas, administrem bens do Estado; realizar estudos contábeis sobre a executação orçamentária; emitir parecer sobre operações de créditos e organizar os respectivos planos de amortização; estudar sob o ponto de vista contábil, a situação da dívida pública estadual; dar parecer sobre abertura de créditos adicionais e alterações orçamentárias; realizar a análise contábil e estatística doa elementos integrantes dos balanços do Estado, realçando os aspectos financeiros e econômicos do resultado da gestão; elaboração de relatórios contábeis; realização de perícias e revisões; fazer análise dos balanços de entidades públicas estaduais; levantamento do balanço geral do Estado; levantamento do balanço consolidado do setor público estadual; assinar balanços. Condições de trabalho: Período mínimo de trabalho de 44 horas semanais. Requisitos para provimento: a) Instrução: nível superior. b) Habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de Contador. c) Idade: entre 21 e 35 anos. Recrutamento: Nos termos da Lei. Lotação: Na Contadoria Geral do Estado. PROCURADOR FISCAL Síntese dos deveres: Representar o estado em Juízo; fazer estudos e proferir pronunciamentos sobre matéria de legislação fiscal; emitir pareceres jurídicos. Exemplos de atribuições: Defender os interesses fiscais do Estado, nos processos em que a lei facultar ou determinar a intervenção do representante da Fazenda; conferir e emitir pronunciamento sobre custas lançadas em processos crime, em que for condenado o Estado; falar, nos processos em que interferir, sobre as contas de custas a cujo pagamento tiver sido condenado o Estado, requerendo as medidas que entender convenientes; estudar questões de direito e proferir parecer sobre os assuntos submetidos á sua apreciação, minutar e assinar escrituras quando devidamente designado; representar o Estado nas aquisições, transferências ou alienação de bens em que for interessado o Estado, examinando a documentação e minutando as escrituras; lavrar termos de contratos, em que o Estado for parte; promover e fiscalizar a arrecadação do imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis"; fiscalizar a cobrança judicial da Dívida Ativa do Estado; representar o Estado em Assembléia de sociedades de economia mista, opinar sobre dúvidas surgidas na interpretação de textos da legislação fiscal do Estado; executar outras tarefas correlatas. Condições de trabalho: Período mínimo de trabalho de 44 horas semanais. Requisitos para provimento: a) Instrução: nível superior. b) Habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de Advogado. c) Idade: entre 21 e 35 anos. Recrutamento: Nos termos da Lei. Lotação: Privativa dos órgãos da Secretaria da Fazenda onde sejam necessários os serviços atribuídos a este cargo. ENGENHEIRO AVALIADOR Síntese dos deveres: Executar trabalhos técnicos de engenharia, na Secretaria da Fazenda; proceder avaliações de bens imóveis. Exemplos de atribuições: Executar trabalhos topográficos e geodésicos para fins de avaliação; estudar projetos, dando o respectivo parecer sob o ponto de vista econômico; avaliar prédios, terrenos ou áreas rurais, para cálculo de impostos, laudêmios ou melhor aproveitamento; realizar perícias sobre valor de imóveis para qualquer fim; calcular o valor locativo de imóveis do Estado; fazer a avaliação do patrimônio imobiliário do Estado; planejar as instalações das repartições fazendárias e estudar sua melhor localização; opinar sobre a compra ou venda de imóveis do patrimônio do Estado ou por ele adquiridos, dando o competente parecer; colaborar no inventário de bens móveis ou imóveis do patrimônio do Estado; emitir parecer sobre todas as aquisições, alienações, locações, permutas, aforamentos e qualquer forma de exploração dos bens patrimoniais do estado; prestar assistência técnica, aos diversos órgãos da Secretaria da Fazenda, quando solicitado; executar todo e qualquer serviço de caráter técnico, que for determinado pela autoridade superior; avaliar bens nos processos de inventário para fins de arrecadação de imposto de transmissão "causa mortis". Condições de trabalho: Período mínimo de trabalho de 44 horas semanais. Requisitos para provimento: a) Instrução: nível superior. b) Habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissaõ de Engenheiro. c) Idade: entre 21 e 35 anos. Recrutamento: Nos termos da Lei. Lotação: Privativa dos órgãos da Secretaria da Fazenda onde sejam necessários os serviços atribuídos a este cargo. TÉCNICO EM ECONOMIA E FINANÇAS Síntese dos deveres: Realizar estudos e pesquisas sobre os fenômenos gerais relativos à formação e distribuição do capital e da renda nacionais e regionais, bem como sobre as transformações da conjuntura econômica do país e do estado; realizar estudos e orientar trabalhos sobre matéria relativa à técnica orçamentária e financeira. Exemplos de atribuições: Proceder a estudos e pesquisas econômicas necessários à fixação da política financeira e fiscal do Estado; estudar a pressão tributária do país e do Estado; proceder a estudos para aperfeiçoamento dos padrões, processos e sistemas orçamentários; realizar estudos da legislação tributária comparada, sugerindo as alterações que julgar convenientes; efetuar estudos sobre a dívida pública; emitir pareceres sobre as operações de crédito a serem realizadas, bem como sobre as concessões de avais pelo Estado; analisar a repercussão das imposições fiscais sobre o desenvolvimento econômico e a distribuição da renda; examinar o reflexo econômico e financeiro dos projetos de lei de estudos sobre renda nacional e regional e examinar sua composição por ramos de atividade econômica e espécies de remuneração; elaborar projetos de leis e de decretos sobre matéria econômica e financeira; realizar estudos sobre os planos fluerienais de obras e investimentos; estudar os reflexos econômicos das despesas de investimento, de consumo e de transferência; orientar tecnicamente a elaboração de propostas orçamentárias; proceder a estudos para o progressivi aperfeiçoamento do processo, dos padrões e do sistema orçamentário; analisar e revisar propostas parciais de orçamento; coligir, analisar e interpretar estastísticas econômicas e financeiras; emitir parecer sobre a abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários; selecionar a documentação a documentação econômica e financeira a ser divulgada; elaborar estimativas da receita tributária, com base na conjuntura econômica; fazer o controle dos créditos orçamentários e adicionais; colocar a proposta geral de orçamento em consonância com a política financeira do Governo; acompanhar a marcha da execução orçamentária; coordenar as propostas orçamentárias dos órgãos descentralizados; emitir parecer sobre questões econômicas e financeiras; realizar outras tarefas perinenes a sua especialidade. Condições de trabalho: Período mínimo de trabalho de 44 horas semanais. Requisitos para provimento: a) Instrução: nível superior. b) Habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de Economista; comprovação de conhecimentos especializados am técnica orçamentária e finanças públicas. c) Idade: entre 21 e 35 anos. Recrutamento: Nos termos da Lei. Lotação: Privativa dos órgãos da Secretaria da Fazenda onde sejam necessários os serviços atribuídos a este cargo.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.