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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965

Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.


Art. 14

Ao pessoal dos Órgãos de Supervisão e Controle são assegurados os direitos, exceto o da concessão de avanços, adquiridos por força de normas legais anteriores não revogadas expressamente pela presente Lei.

Parágrafo único

Serão reclassificados em cargos criados pelo art. 5º desta Lei, os funcionários da Secretaria da Fazenda beneficiados pelas Leis nº 3.828, de 21 de setembro de 1959, e 4.317, de 22 de junho de 1962, mesmo que à data da publicação da presente Lei não tenham sido reenquadrados, por inexistência dos respectivos cargos.