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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965

Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.

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Art. 15

Os funcionários da Secretaria da Fazenda que tenham preenchido as condições estabelecidas na Lei nº 4.243, de 21 de dezembro de 1961, no prazo ali determinado, serão reclassificados como Oficiais Superiores Fazendários, obedecido o critério disposto no art. 12 desta Lei.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5208 /1965