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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965

Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.

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Art. 16

Serão classificados como Oficiais Superiores Fazendários os Oficiais Administrativos que, mesmo lotados em outros órgãos centrais da Secretaria da Fazenda, haviam preenchido, na data da Lei nº 4.317, de 22 de junho de 1962, condições idênticas às estabelecidas no parágrafo único do art. 20 da referida Lei, para os Oficiais Administrativos lotados no Tesouro do Estado.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5208 /1965