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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965

Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.

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Art. 7º

O provimento dos cargos iniciais das carreiras criadas pelo art. 5º processar-se-á mediante recrutamento externo ou interno.

§ 1º

O recrutamento externo será feito para o provimento através de concurso público, para os cargos iniciais das carreiras de Técnico em Economia e Finanças, Engenheiro Avaliador, Procurador Fiscal, Contador Fazendário, Técnico em Contabilidade Fazendário, Operador de Máquinas de Contabilidade, Auxiliar Fazendário, Auxiliar de Mecanização e Auxiliar de Expedição e Limpeza.

§ 2º

O recrutamento interno será feito para provimento por transferência, mediante prova de habilitação, para os cargos iniciais das carreiras de Oficial Superior Fazendário, Oficial Fazendário, Técnico em Mecanização e Oficial de Mecanização.

§ 3º

Somente poderão concorrer às provas de habilitação os ocupantes dos cargos das carreiras imediatamente inferiores.

§ 4º

Nos casos em que, aberta a inscrição para recrutamento interno, não se apresentem candidatos ou, apresentando-se, não logrem aprovação em número correspondente às vagas existentes, realizar-se-á, após, o recrutamento externo para o provimento pelo concurso público.

§ 5º

Nos concursos públicos de que trata o § 1º deste artigo, que serão de provas e títulos, será conferido ao candidato ocupante de cargo, em caráter efetivo, do Quadro dos Funcionários Fazendários, 50% (cinqüenta por cento) do total dos pontos atribuídos à prova de títulos.

§ 6º

O recrutamento para o provimento do cargo inicial da carreira de Tesoureiro Fazendário, será feito, mediante prova de habilitação, exclusivamente entre os servidores ocupantes, em caráter efetivo, de cargos integrantes do Quadro dos Funcionários Fazendários.

Art. 7º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5208 /1965