Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965

Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.


Art. 21

Fica assegurado aos ocupantes dos cargos ora criados, o direito à percepção da diferença de vencimentos, caso sua anterior posição funcional na data da promulgação desta Lei, lhe atribuísse maior remuneração mensal pelo sistema então vigorante.

Parágrafo único

A diferença de vencimentos de que trata este artigo será absorvida, total ou parcialmente, pelos aumentos que se verificarem na remuneração dos cargtos em que forem enquadrados.