Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965
Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Fica assegurado aos ocupantes dos cargos ora criados, o direito à percepção da diferença de vencimentos, caso sua anterior posição funcional na data da promulgação desta Lei, lhe atribuísse maior remuneração mensal pelo sistema então vigorante.
Parágrafo único
A diferença de vencimentos de que trata este artigo será absorvida, total ou parcialmente, pelos aumentos que se verificarem na remuneração dos cargtos em que forem enquadrados.