JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965

Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Fica assegurado aos ocupantes dos cargos ora criados, o direito à percepção da diferença de vencimentos, caso sua anterior posição funcional na data da promulgação desta Lei, lhe atribuísse maior remuneração mensal pelo sistema então vigorante.

Parágrafo único

A diferença de vencimentos de que trata este artigo será absorvida, total ou parcialmente, pelos aumentos que se verificarem na remuneração dos cargtos em que forem enquadrados.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5208 /1965