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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965

Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.

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Art. 29

As revisões de proventos dos servidores inativados até a data da presente Lei, com as vantagens previstas na Lei nº 2.821, de 30 de dezembro de 1955, obedecidas as normas fixadas no artigo anterior e a correspondência estabelecida nos artigos 11 e 16, far-se-ão de acordo com os seguintes critérios:

a

aos inativados nos avanços 0, 1 e 2, dos cargos que, por esta Lei, passam a integrar carreira, será atribuído o multiplicador percentual fixo do correspondente cargo, integrante da classe inicial da carreira, e aos inativados nos avanços 3 e 4, e 5 e 6, serão atribuídos, respectivamente os multiplicadores percentuais fixos das classes subseqüentes;

b

aos inativados nos avanços 0, 1 e 2, dos cargos que, por esta Lei, continuam isolados, será atribuído o multiplicador percentual fixo correspondente à classe "P" e aos inativados nos avanços 3 e 4, e 5 e 6, serão atribuídos, respectivamente, os multiplicadores percentuais fixos das classes "Q" e "R";

c

aos inativados nos cargos de "Motorista" e "Mecânico", será atribuído o multiplicador percentual fixo correspondente à classe "G";

d

as funções gratificadas incorporadas aos proventos de inatividade terão seus valores revisados de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5208 /1965