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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965

Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.

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Art. 30

No prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá o Regulamento de promoções nas carreiras ora estabelecidas e instituirá a respectiva Comissão de Eficiência.

Art. 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5208 /1965