Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965
Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
No prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá o Regulamento de promoções nas carreiras ora estabelecidas e instituirá a respectiva Comissão de Eficiência.