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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965

Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.

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Art. 31

Das vantagens previstas na legislação estadual para os servidores estudantes, somente se beneficiarão os funcionários pertencentes ao quadro estruturado por esta Lei, quando alunos de cursos regulares, de extensão ou de aperfeiçoamento correlacionados com as ciências contábeis, econômicas, jurídicas, médicas e odontológicas, bem como com a administração pública.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não atinge os servidores estudantes admitidos antes da vigência desta Lei.

Art. 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5208 /1965