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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965

Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.

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Art. 22

Para os cargos iniciais de carreira que resultarem vagos em decorrência da reclassificação do Quadro dos Funcionários Fazendários, poderão ser nomeados excepcionalmente, em caráter internino, os servidores que à data da promulgação desta Lei venham exercendo interinamente ou em substituição, cargos ora extintos, desde que não sejam titulares de outros cargos públicos salvo no caso de acumulação permitida.

Parágrafo único

Aos servidores que à data desta Lei venham exercendo em substituição cargos ora extintos, e que há mais de 2 anos sejam titulares de cargos do Quadro Próprio de Pessoal da Secretaria da Fazenda - Órgãos Centrais, fica assegurado o direito de, dentro de 90 dias, serem submetidos à prova de habilitação para o provimento na classe inicial, dos cargos em que são substitutos.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5208 /1965