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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965

Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.

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Art. 23

Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, integrantes dos Órgãos de Supervisão e Controle, serão iguais ao resultado da aplicação dos seguintes multiplicadores fixos sobre a arrecadação mensal de impostos: Classes Multiplicador Fixo % "A" 0,00055 "B" 0,00075 "C" 0,00095 "D" 0,00110 "E" 0,00125 "F" 0,00130 "G" 0,00140 "H" 0,00150 "I" 0,00165 "J" 0,00180 "L" 0,00190 "M" 0,00210 "N" 0,00230 "O" 0,00250 "P" 0,00300 "Q" 0,00350 "R" 0,00400

Art. 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5208 /1965