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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965

Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.

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Art. 19

Poderão ser nomeados para o cargo inicial de Oficial Fazendário os titulares dos cargos extintos de Auxiliar de Administração da Secretaria da Fazenda, que tenham sido aprovados em concurso público ou prova de habilitação para os cargos de Oficial Escrevente ou Oficial Datilógrafo, e que, na data desta Lei, ainda estejam aguardando nomeação.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5208 /1965